top of page

Pilar Coutinho

O CONCEITO DE “MICRO E PEQUENA EMPRESA” - MPE NO BRASIL E EM PORTUGAL.

Atualizado: 25 de set. de 2019


UMA ANÁLISE COMPARATIVA COM AS RECOMENDAÇÕES DA OCDE E DO BID




As “Pequenas e Médias Empresas”- PMES são internacionalmente conhecidas por seu relevante papel na economia, marcada pela criação de empregos, participação no Produto Interno Bruto, por um lado, e de outro pelas suas fragilidades, especialmente correlacionadas com a dificuldade de aplicação da legislação e aos altos custos, proporcionais, de conformidade tributária. Atualmente, o interesse sobre as mesmas foi renovado, na medida em que surgiram PMES com um especial potencial de inovação, as chamadas “Start Ups.” 


Um debate cotidiano em termos de política pública tributária é se um regime jurídico diferenciado deve ser adotado pelos países e direcionados aos empreendedores em questão, não apenas em termos de redução do ônus tributário, mas, também, no que se refere à adequação da compliance.  Os regimes existentes e direcionados às mesmas será debatido em artigo posterior, com base, especialmente nas recomendações da OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. 


Tanto Brasil quanto Portugal reconhecem, em linhas gerais, nas respectivas Constituições, a necessidade de tratamento diferenciado para as PMES. Por essa razão, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) prevê, no art. 170, IX, e no art. 179, a necessidade de se dar tratamento favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, visando à “incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.


Algo análogo, no que toca à isonomia aplicável às MPES, ocorre também em relação à Constituição Portuguesa, conforme consta no número 1, em seu artigo 86.º, que é dever do Estado em incentivar a atividade empresarial, “em particular das pequenas e médias empresas e fiscalizar o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam atividades de interesse económico geral”.


Nos termos do aludido artigo, é estabelecido como princípio fundamental a obrigação do Estado em incentivar e estimular em particular as pequenas e médias empresas, como forma de promoção ao investimento produtivo (NABAIS, 2017), tendo em conta não apenas as manifestações da capacidade contributiva dessas empresas, mas também em relação às suas contribuições que prestam, principalmente, a nível nacional e para aquelas que operam no quadro transfronteiriço da União Europeia.


Analogamente, acontece com o Direito da União Europeia que parte da ideia de que as atividades desenvolvidas pela micro, pequenas e médias empresas são fundamentais para o crescimento econômico europeu, conforme consta na Recomendação n.o2003/361/CE (NABAIS,  2017, p. 290).


Todavia, nem mesmo o conceito do que é uma PMES é unívoco, adotando países distintos critérios diferentes, como a receita, o número de empregados, a vedação da existência de subsidiárias, etc. As recomendações OCDE adotam os seguintes critérios: o número de empregos,  faixa de faturamento e o balanço patrimonial, seguindo a perspectiva europeia (OECD, 2009, 2015). 


Já para o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID só deveriam ser reconhecidas como PMES os “empreendedores individuais, com modesto volume de faturamento e de empregados, embora em alguns casos possa incluir algumas pessoas jurídicas” (IBD, 2005, p. 9), a considerar setores da economia que tenderiam à informalidade como supra descrito.

A entidade é enfática ao indicar que esses regimes devem ser indicados apenas para formas menos complexas de negócios, não sujeitas às leis comerciais, embora reconheça que tal opção de características de cada país (IBD, 2005, p.24)


Diversamente do que se deu em outros países, no Brasil, o critério adotado para definir uma empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte não é a quantidade de empregados, e sim a receita bruta. Há também  restrições adicionais, ligadas à atividade, ao domicílio dos sócios, à forma societária, dentre outras que complementam o quadro delimitador do que se pode compreender como MPE, nos termos do art. 3º, § 4º, da LC 123/2006.


Leia o artigo completo em: https://www.linkedin.com/pulse/o-conceito-de-micro-e-pequena-empresa-mpe-brasil-em-pilar-coutinho/.

bottom of page